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Decreto 5.910, de 27/09/2006, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Prazo Para as Ações

1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.

2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

STJ Consumidor. Dano moral. Transporte aéreo internacional. Prazo prescricional. Prescrição. Direito civil. Agravo interno em recurso especial. Prescrição da indenização por dano moral. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da convenção de Montreal. Inaplicabilidade do Tema 210/STF (RE 636.331/RJ/STF), de repercussão geral. Precedentes do STF e do STJ. Agravo interno desprovido. Direito civil. Decreto 5.910/2006, art. 35 (Convenção de Montreal). Decreto 20.704/1931 (Convenção de Varsóvia). CDC, art. 27. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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