Carregando…

Decreto 5.773, de 09/05/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:

I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior;

II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;

III - homologar os pareceres da CONAES;

IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e

V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

STJ Ensino. Administrativo. Competência. Educação à distância. Credenciamento do curso. Condição para expedição de diploma registrado. Interesse da União caracterizado. Legitimidade passiva ad causam da União reconhecida. Precedentes do STJ. Lei 9.394/1996, arts. 9º, VII, IX, § 3º, 48, 80, §§ 1º e 2º e 87, § 3º, III. Decreto 5.773/2006, art. 4º. CF/88, art. 109, VIII. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Ensino. Administrativo. Competência. Educação à distância. Credenciamento do curso. Condição para expedição de diploma registrado. Interesse da União caracterizado. Precedentes do STJ. Lei 9.394/1996, arts. 9º, VII, IX, § 3º, 48 e 80, §§ 1º e 2º. Decreto 5.773/2006, art. 4º. CF/88, art. 109, VIII. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já