- Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
STJ Ensino. Administrativo. Competência. Educação à distância. Credenciamento do curso. Condição para expedição de diploma registrado. Interesse da União caracterizado. Legitimidade passiva ad causam da União reconhecida. Precedentes do STJ. Lei 9.394/1996, arts. 9º, VII, IX, § 3º, 48, 80, §§ 1º e 2º e 87, § 3º, III. Decreto 5.773/2006, art. 4º. CF/88, art. 109, VIII. Mais detalhes
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STJ Ensino. Administrativo. Competência. Educação à distância. Credenciamento do curso. Condição para expedição de diploma registrado. Interesse da União caracterizado. Precedentes do STJ. Lei 9.394/1996, arts. 9º, VII, IX, § 3º, 48 e 80, §§ 1º e 2º. Decreto 5.773/2006, art. 4º. CF/88, art. 109, VIII. Mais detalhes
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