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Decreto 5.652, de 29/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º:

I - será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;

II - somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e

III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

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