Art. 2º
- A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º:
I - será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;
II - somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e
III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
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