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Decreto 5.649, de 29/12/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

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