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Decreto 5.648, de 29/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.

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