Carregando…

Decreto 5.648, de 29/12/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2006, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo a este Decreto.

§ 1º - A tabela constante do Anexo faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º - No cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa metragem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já