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Decreto 5.647, de 29/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N. 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA a Resolução MSC-CH No 04/05,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - A República de Chile outorga à República Federativa do Brasil uma preferência de 100% para os veículos automóveis classificados nos itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín

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