Carregando…

Decreto 5.616, de 13/12/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, podendo corresponder:

I - ao DNPM como um todo;

II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

III - a uma unidade administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já