Art. 8º
- As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
I - o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco, e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
II - na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
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