Art. 4º
- A GDAPM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo. único - O valor a ser pago a título de GDAPM será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado no Anexo VI da Lei 11.046, de 27/12/2004.
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