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Decreto 5.616, de 13/12/2005, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O titular do cargo de provimento efetivo referido no art. 15 da Lei 11.046/2004, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.

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