Art. 3º
- Os §§ 7º e 10 do art. 257 do Decreto 3.048/1999, passam a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]
[§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
[§ 10 - (...)
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incs. I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]
(...)] (NR)
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