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Decreto 5.586, de 19/11/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:

I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do art. 257 do Decreto 3.048/1999; e [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]

II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º. [[Decreto 5.586/2005, art. 4º.]]

Parágrafo único - Em relação às contribuições de que tratam os incs. I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto 3.048/1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 195. Lei 8.212/1991, art. 47.]]

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