Art. 7º
- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar o processo de planejamento de tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, de acordo com a política ministerial para o segmento; e
II - propor ao Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados.
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