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Decreto 5.493, de 18/07/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 3º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 17 - O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concessão de bolsas, no âmbito do PROUNI, serão exercidos:
I - por comissão nacional, com função preponderantemente consultiva sobre as diretrizes nacionais de implementação;
II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local, com função preponderante de acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação local.
Parágrafo único - O Ministério da Educação definirá as atribuições e os critérios para a composição da comissão nacional e das comissões de acompanhamento.]

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