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Decreto 5.469, de 15/06/2005, art. 24

Artigo24

Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 5.513, de 16/08/2005).

Redação anterior: [Art. 24 - Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

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