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Decreto 5.404, de 28/03/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:

I - definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - exercer a função de órgão regulador do referido regime; e

III - apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

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