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Decreto 5.403, de 28/03/2005, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:

I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;

II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;

III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e

IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização.

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