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Decreto 5.314, de 17/12/2004, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.

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