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Decreto 5.314, de 17/12/2004, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:

I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e

II - realizar estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais, considerando o desenvolvimento sustentável.

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