Carregando…

Decreto 5.314, de 17/12/2004, art. 0

Artigo0

DECRETO 5.314, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 20-12-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.886, de 06/09/2006). (Vigência restaurada a partir de 15/06/2005 pelo Decreto 5.469, de 15/06/2005). (Revogado pelo Decreto 5.365, de 03/02/2005). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.886, de 06/09/2006 (Revogação total). Decreto 5.469, de 15/06/2005 (vigência restaurada a partir de 15/06/2005).

Decreto 5.365, de 03/02/2005 (Revogação total).

Decreto 5.365/2005 (Revogação)
Decreto 5.469/2005 (Restauração da vigência)
Decreto 5.886/2006 (Revogação)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Das Unidades de Pesquisa (Art. 19)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 31)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 35)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 35)
Seção II - Dos Secretários e dos demais Dirigentes (Art. 36)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 38)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já