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Decreto 5.311, de 15/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.983, de 14/08/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 30 - O passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer] terão validade de até dois anos, improrrogável.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.] (NR)
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