Art. 1º
- Os arts. 96 e 97 do Decreto 86.715, de 10/12/81, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do [laissez-passer] será de até dois anos, improrrogável.
§ 1º - O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2º - O [laissez-passer] será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.] (NR)
[Art. 97 - A concessão de novo [laissez-passer] ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.] (NR).
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