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Decreto 5.301, de 09/12/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O art. 7º do Decreto 4.553, de 27/12/2002, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 23 da Lei 8.159/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 7º (Lei 8.159/1991, art. 23. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
[Art. 7º - Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único - Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria.] (NR)
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