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Decreto 5.296, de 02/12/2004, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1º - No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º - Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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