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Decreto 5.285, de 25/11/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:

I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;

II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;

III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais.

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