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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

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