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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:

I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;

II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;

VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

VII - realizar atividades de relações públicas.

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