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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete:

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, onde houver, e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e

II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.

Parágrafo único - Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a competência prevista no inc. I será exercida pela Procuradoria local.

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