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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma unidade da Federação, compete:

I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social, no âmbito do Ministério da Previdência Social;

II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e

IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.

Parágrafo único - Nas unidades da Federação onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.

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