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Decreto 5.256, de 27/10/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ao Departamento de Tecnologia e Informação compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e informação da previdência social;

II - coordenar a gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito da previdência social;

III - representar institucionalmente a previdência social em assuntos de tecnologia e informação;

IV - presidir o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;

V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;

VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;

VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social.

VIII - promover a evolução da política e administrar os recursos de informação e informática da previdência social;

IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração dos recursos de informação e informática; e

X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.

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