Art. 61
- É permittido ao escravo, em favor de sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços, por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do juiz de orphãos. (Lei - art. 4º § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total