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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 61

Artigo61

Art. 61

- É permittido ao escravo, em favor de sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços, por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do juiz de orphãos. (Lei - art. 4º § 3º).

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