Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A junta deverá reunir-se annualmente na primeira dominga do mez de Julho, precedendo annuncio por editaes. A primeira reunião, porém, verificar-se-ha na 1ª dominga de Abril de 1873.

Qualquer pessoa do povo poderá dirigir á junta as informações que julgue dignas de consideração para o trabalho que incumbe á mesma junta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já