Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Sendo reconhecidos os creditos, a thesouraria emittirá os titulos de renda, logo que lhe sejam fornecidos pelo thesouro; e ficarão vencendo o juro annual de 6 % desde o dia do reconhecimento da divida. Semelhantemente procederá o thesouro na côrte.

Estes titulos de renda se considerarão extinctos no fim de 30 annos. (Lei - art. 1º § 1º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já