Art. 14
- (Revogado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 - Vigência em 14/01/2011).
Redação anterior: [Art. 14 - A thesouraria de fazenda em sessão da junta examinará o processo; e, em vista das provas dos autos, de outras que exigir, sendo precisas, e depois de ouvido, por escripto, o procurador fiscal, reconhecerá ou denegará o credito, interpondo, no caso de denegação, recurso suspensivo para o thesouro.]
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