Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Se o agente fiscal reconhecer que não ha direito á indemnização, ou porque de facto o protesto haja sido requerido fóra do prazo legal, ou porque o menor exhibido não seja o mesmo individuo mencionado nas certidões de baptismo e de matricula, ou emfim porque existam outros quaesquer fundamentos juridicos, requererá, dentro de 10 dias, que seja tomado por termo o seu contraprotesto nos mesmos autos.

Paragrapho unico - A falta de contraprotesto por parte do agente fiscal não prejudica á fazenda nacional, se sobrevier o conhecimento de algum dos fundamentos que obstem á indemnização. O agente fiscal responderá por qualquer damno a que der causa por dólo, culpa ou negligencia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já