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Decreto 5.003, de 04/03/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

Parágrafo único - A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inc. II do § 1º do art. 17 da Lei 8.742/1993.

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