Carregando…

Decreto 4.937, de 29/12/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A parcela do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 4º da Lei 10.742/2003, será calculado com base no poder de mercado em cada mercado relevante do setor farmacêutico.

Parágrafo único - O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei 10.742/2003.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já