Art. 1º
- O cálculo dos fatores previstos no art. 4º, § 1º, da Lei 10.742, de 06/10/2003, para o ajuste de preços de medicamentos, observará os critérios estabelecidos neste Decreto e o proposto pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total