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Decreto 4.895, de 25/11/2003, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na exploração da aqüicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único - Para introdução de novas espécies ou translocação, será observada a legislação pertinente.

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