Art. 15
- O instrumento de autorização de uso de que trata este Decreto deverá prever, no mínimo, os seguintes prazos:
I - seis meses para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo projeto;
II - três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado; e
III - até vinte anos para o uso do bem objeto da autorização, podendo ser prorrogada a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único - Os prazos serão fixados pelo poder público outorgante, em função da natureza e do porte do empreendimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total