- As ações preferenciais não se podem converter em ações ordinárias e terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos.
§ 1º - As ações preferenciais da classe [A], que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de oito por cento ao ano sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente.
§ 2º - As ações preferenciais da classe [B], que são as subscritas a partir de 23/06/1969, terão prioridade na distribuição de dividendos, estes incidentes à razão de seis por cento ao ano, sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, dividendos esses a serem entre elas rateados igualmente.
§ 3º - As ações preferenciais participarão, em igualdade de condições, com as ações ordinárias na distribuição dos dividendos, depois de a estas ser assegurado o menor dos dividendos mínimos previstos nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - Será assegurado às ações preferenciais direito ao recebimento de dividendo, por cada ação, pelo menos dez por cento maior do que o atribuído a cada ação ordinária.
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