Art. 6º
- A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 6º - A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
Parágrafo único - As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.]
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