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Decreto 4.550, de 27/12/2002, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei 10.438/2002, a ser pago aos consumidores, especificando a forma de: [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;

II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.

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