Art. 17
- A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.
Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 17 - A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.]
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