Carregando…

Decreto 4.550, de 27/12/2002, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O resultado da conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação: [[Decreto 4.550/2002, art. 15.]]

I - se positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438, de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

Decreto 10.665, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei 10.438/2002, nas contas de energia, dos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e] [[Lei 10.438/2002, art. 21.]]

II - se negativo, será incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subseqüente à formação do resultado.

Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.

Decreto 6.265, de 22/11/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já