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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 561

Artigo561

Art. 561

- É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei 7.291, de 17/12/1984, art. 20, § 1º).

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