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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 545

Artigo545

Art. 545

- Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei 9.279/1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 545 - Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei 9.279/1996, art. 199, e Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .]

§ 1º - O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994) .

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgada pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e internalizado pelo Decreto 1.765/1995) .]

§ 2º - No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.279/1996, art. 191).

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