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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 160

Artigo160

Art. 160

- Sem prejuízo do disposto no art. 155, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 11, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995) :

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

§ 1º - O gozo da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .

§ 2º - Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 11, item 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995) .

STJ Tributário. Imposto de importação. Isenção. Estrangeiro que passou a residir no país. Equipamentos necessários ao exercício de profissão. Razões genéricas. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Súmulas 283 e 284/STF. Mais detalhes

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