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Regulamento do PIS/PASEP e COFINS, art. 93

Artigo93

Art. 93

- Ao PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda (Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, e Lei 9.715/1998, art. 9º, Medida Provisória 75/2002, art. 32).

Parágrafo único - Não constitui infração à legislação do PIS/PASEP e da COFINS o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 77.

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